A nova lei autoriza, com exigências, a instalação de farmácias e drogarias em supermercados. Entenda as regras, os impactos para a indústria e o que isso significa para a gestão de dados de produto
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A Lei nº 15.357, publicada no Diário Oficial da União em 23 de março de 2026, altera a Lei nº 5.991/1973, para regulamentar a instalação de farmácias e drogarias dentro da área de vendas de supermercados.
⚠️ Atenção
A lei não libera a venda de medicamentos nas gôndolas comuns dos supermercados. Trata-se da autorização para instalar, dentro do supermercado, uma farmácia ou drogaria completa, com espaço exclusivo, profissional habilitado e cumprimento integral das normas sanitárias já existentes para o setor.
Texto legal (Art. 6º, § 2º — Lei nº 5.991/1973, com a redação da Lei nº 15.357/2026)
“É permitida a instalação de farmácia ou drogaria na área de venda de supermercados, desde que em ambiente físico delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica, independente dos demais setores do supermercado, operada diretamente, sob mesma identidade fiscal, ou mediante contrato com farmácia ou drogaria licenciada e registrada nos órgãos competentes, observadas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis.”
A lei não é uma simples “flexibilização”, ela impõe obrigações precisas que equiparam a operação dentro do supermercado a qualquer outra farmácia ou drogaria. Veja os pontos principais:
A farmácia deve ocupar espaço delimitado, segregado e exclusivo para a atividade farmacêutica: com infraestrutura própria de temperatura, ventilação, iluminação e umidade.
Presença obrigatória de farmacêutico legalmente habilitado durante todo o horário de funcionamento (Lei nº 13.021/2014).
É vedada a oferta de medicamentos em áreas abertas, bancadas, estandes ou gôndolas fora do espaço exclusivo da farmácia.
Medicamentos de controle especial só podem ser entregues após o pagamento ou transportados até o caixa em embalagem lacrada, inviolável e identificável.
Farmácias instaladas em supermercados podem usar plataformas de e-commerce e serviços de entrega, desde que todas as exigências sanitárias sejam cumpridas.
Para fabricantes, distribuidores e varejistas, especialmente os que operam com dados de produtos em múltiplos canais, os efeitos desta lei vão além da operação física.
Um medicamento comercializado em uma farmácia dentro de um supermercado precisa cumprir os mesmos requisitos de qualquer drogaria. Isso significa que todos os atributos técnicos e sanitários precisam estar corretos, atualizados e disponíveis em todos os canais de venda simultaneamente.
Empresas sem estrutura de governança de dados tendem a enfrentar gargalos na entrada em novos canais, risco de não conformidade sanitária e inconsistências de conteúdo que impactam conversão e confiança do consumidor.
Empresas com catálogos enriquecidos, validados e integrados conseguem acelerar o go-to-market em novos pontos de venda, garantir consistência de marca e melhorar a conversão com conteúdo confiável, sem risco regulatório.
O movimento impulsionado pela Lei nº 15.357/2026 não é isolado. Ele acompanha tendências já consolidadas em outros mercados:
Estados Unidos e Europa já operam o modelo de retail clinics e farmácias integradas a supermercados e hipermercados há décadas. O Brasil, com uma população em envelhecimento e demanda crescente por saúde preventiva e conveniência, entra agora em uma fase mais madura desse ecossistema.
Para fabricantes, distribuidores e varejistas, o momento é de antecipação para auditar a estrutura de dados de produtos regulados, estruturar as fichas técnicas, dados de rastreabilidade e informações de armazenamento, integrar fontes de dados para múltiplos canais e monitorar as normas complementares da ANVISA, para evitar lacunas técnicas.
A Lei abre novos canais, mas exige maior controle. O Hub de Produtos centraliza, enriquece e distribui seus dados com qualidade, escala e conformidade regulatória.
Fonte: Agência Senado